A legislação municipal sobre poluição sonora e limites de decibéis
A Cidade de São Paulo possui legislação específica que visa
regular a emissão de barulho. O art. 176 da Lei Municipal 16.402/2016
estabelece que:
“É proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou
por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela
legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva”.
Decibel é a unidade de medida utilizada pela legislação para
estabelecer a potência e intensidade sonora permitida. Para se ter um
parâmetro, uma conversa normal entre duas pessoas costuma emitir 50
decibéis.
Os limites de decibéis permitidos variam de acordo com o horário
e a zona da cidade. Estão estabelecidos no “Quadro 4B – Parâmetros de
incomodidade por zona” anexo a Lei Municipal 16.402/2016. O Quadro
estabelece pequenas diferenças quanto aos limites de emissão de ruídos
a depender da zona da cidade. Você pode encontrar a tabela no site
da Prefeitura de São Paulo para localizar onde você está inserido, mas,
ao fazer isso, perceberá que, com exceção de zonas exclusivamente industriais, o limite de decibéis não costuma ultrapassar 60 decibéis para
o período diurno e 50 decibéis para o período noturno.
3.1. Horário para emissão de ruídos
Os limites de emissão de ruído, ainda que variem um pouco a
depender do horário, existem para todo o dia. É comum ouvir do emissor
do ruído que ele parou de emitir o ruído as 22h da noite, como se fosse
permitido produzir ruído fora dos limites desde que suspensa no período
noturno: isso não é verdade! Os limites de decibéis para emissão de
ruídos existem durante todo o dia e devem ser respeitados, ainda que
sejam mais restritivos durante a noite.
A lei também não distingue a origem do barulho. Assim, pouco
importa a forma ou fonte de emissão de som, o que deve ser respeitado
é o limite de decibéis estabelecido por lei. O nível de emissão de ruído
varia de acordo com o horário, com critérios mais restritivos a noite. São
três períodos considerados pela lei: das 22h às 7h, das 7h às 19h e das
19h às 22h. O horário das 22h às 7h é o mais restritivo, com limite que,
via de regra, fica em 40 decibéis.
3.2. Programa PSIU
Segundo a Prefeitura de São Paulo, o Programa Silêncio Urbano
(PSIU) tem a missão de tornar mais pacífica a convivência entre os
cidadãos. O PSIU fiscaliza estabelecimentos comerciais, indústrias,
instituições de ensino, templos religiosos e demais usos não residenciais
definidos nos termos da legislação em vigor, além de obras e ruído
produzido por equipamento de som instalado em veículos automotores
estacionados nos termos da Lei nº. 15.777/13, sendo que a lei não prevê
a fiscalização em ruído produzidos por residências particulares, obras
públicas e veículos em movimento.
Da mesma forma, o PSIU não fiscaliza os chamados “Bailes Funk/
Fluxos”, quando são itinerantes e sem um estabelecimento comercial
responsável tendo em vista tratar-se de evento sem, necessariamente,
a existência de um estabelecimento responsável. Nesses casos, a
recomendação é que as denúncias sejam direcionadas à subprefeitura
da região para organização de comandos com a participação dos demais
órgão envolvidos como Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana, CET
(Companhia de Engenharia de Tráfego) e as Subprefeituras.
Em caso de fiscalização do PSIU, o art. 148 da mencionada lei
estabelece as penalidades aplicáveis aos infratores, que preveem desde
a imposição de multas e intimações até o fechamento administrativo com
reforço policial.
3.3. Legislação Civil e Penal
O art. 42 do Decreto Lei Nº 3.688/41 estabelece que é crime quem
causa perturbação do sossego com gritaria ou algazarra ou abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A legislação penal, diferente
da legislação municipal, não estabelece limites específicos de decibéis
para caracterização da perturbação de sossego. O que se verifica nesses
casos é a efetiva perturbação causada ao terceiro, ainda que abaixo dos
limites de decibéis.
Da mesma forma, o art. 1.277 do Código Civil indica que “o
proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Ambas as legislações podem ser utilizadas pelo cidadão com o
objetivo de fazer cessar o ruído proveniente de qualquer origem e desde
que lhe cause algum tipo de interferência negativa prejudicial. Isso
porque, mesmo dentro dos limites estabelecidos por lei, nada impede
que a incomodidade subsista e atinja o cidadão ou a coletividade.